JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024107-55.2022.5.24.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024107-55.2022.5.24.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, o TRT registrou que, apesar do problema de saúde com possibilidade de cirurgia, tal fato não contribuiu para a efetivação da dispensa do autor. Ademais, restou consignado, ainda, o conhecimento da ré acerca das condições de saúde relatadas na reclamação trabalhista , e que mesmo assim houve a celebração de novo contrato de trabalho. Por fim, há conclusão no sentido de que os elementos dos autos são insuficientes para amparar a tese inicial de dispensa discriminatória. Dessa forma, entendimento contrário, demandaria na necessidade de revisão da matéria fática. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024107-55.2022.5.24.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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