JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000224-86.2021.5.02.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000224-86.2021.5.02.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que a “prestação de serviços se deu com total autonomia, diante da ausência de pessoalidade e subordinação”. Constou, ainda, que “o obreiro confessou expressamente que não sofreria qualquer penalidade em caso de problemas no trabalho, bem como afirmou que poderia contratar outras pessoas para exercer os serviços que prestava em seu lugar”. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Não há no acórdão regional, ainda, qualquer registro que indique a existência de eventual irregularidade na colheita dos depoimentos prestados pelas partes. Logo, não demonstrado o atendimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, torna-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000224-86.2021.5.02.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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