JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000573-23.2020.5.02.0492

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 1000573-23.2020.5.02.0492, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUTONOMIA E IMPESSOALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não foram afastados os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática de que restou configurado o vínculo de emprego, bem assim de que ficaram afastadas as alegações de autonomia e de confissão da obreira em relação à impessoalidade. Pelo contrário, a prova oral corroborou “ a tese de prestação de serviços com vínculo de emprego, inclusive com o registro de horário ”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000573-23.2020.5.02.0492. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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