- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000461-83.2018.5.05.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 1 - A 4ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em decorrência de o agravo ter sido considerado manifestamente improcedente à unanimidade, sem que, contudo, fosse fundamentado o caráter protelatório ou abusivo do recurso. 2 - O aresto oriundo da SBDI-2 (ROT-1178-28.2020.5.12.0000, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/09/2022), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que " Apenas quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, deverá condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa " . 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 4ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamante. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, declarado manifestamente improcedente, porém sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000461-83.2018.5.05.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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