- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0000683-58.2022.5.07.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 4ª Turma, j. 28/10/2024, p. 22/08/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INJUSTIFICADO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 – No caso, a 4ª Turma condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão de ter considerado “manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada”, sem fundamentar eventual caráter protelatório ou abusivo do recurso de agravo. 2 – Contudo, esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a penalidade em questão apenas tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a multa deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000683-58.2022.5.07.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2024. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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