JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001330-69.2015.5.17.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0001330-69.2015.5.17.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e justificar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 3. Diante disso, o aresto paradigma invocado pelo reclamante não erige tese conflitante capaz de autorizar o processamento dos embargos, já que traduz o entendimento de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT depende da demonstração do "intuito protelatório ou abuso da parte", circunstância que, como visto, foi expressamente evidenciada nestes autos. 4. Conclui-se, assim, que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001330-69.2015.5.17.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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