JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001318-43.2016.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo 0001318-43.2016.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - No caso, a imposição da penalidade se deu após a 5ª Turma, de forma fundamentada, reconhecer a natureza protelatória do agravo , caracterizada pelo fato de o recurso ter sido interposto contra jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sem distinguishing . 3 - Nesses termos, o aresto paradigma transcrito nas razões dos embargos (ED-AgAIRR-21616-50.2014.5.04.0019, 8.ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/02/2019) não apresenta entendimento conflitante com o acórdão ora recorrido, pois traduz a tese de que " a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte ", circunstância reconhecida expressamente pela Turma ao julgar o agravo. 4 - Conclui-se, assim, não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 5 - Precedente desta SBDI-1 em caso semelhante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001318-43.2016.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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