JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0045700-13.2008.5.02.0042

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0045700-13.2008.5.02.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente" , representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" , nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que o autor foi intimado em 05/08/2020 acerca dos meios efetivos para prosseguimento do feito, com a cominação expressa da ocorrência de prescrição. Destacou que “Ainda que os prazos prescricionais tenham sido suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º da Lei 14.010/20 - 143 dias ou 4 meses e 21 dias) , o exequente não promoveu qualquer andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido” . Concluiu que “o prazo prescricional findava em data anterior à sentença de extinção da execução proferida em 18/01/2023” . 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0045700-13.2008.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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