JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0090700-82.2008.5.02.0447

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0090700-82.2008.5.02.0447, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) . ". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0090700-82.2008.5.02.0447. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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