- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000505-70.2022.5.09.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. SÚMULA 437/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Registra-se que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o principio de direito intertemporal tempus regit actum. 2.O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), destacou que o Reclamante estava sujeito à jornada diária de seis horas, bem como verificou a habitual prestação de horas extras acima da 6ª diária. Entendeu devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos do item IV da Súmula 437/TST, até 10/11/2017, bem como devido o pagamento de 45 minutos para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O caput do artigo 71 da CLT dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder 6 horas. Desse modo, cumprindo o trabalhador jornada superior a 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador suportar o pagamento da parcela prevista no § 4º do art. 71 da CLT e Súmula 437, IV, do TST. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, mais adicional e reflexos, nos termos do item IV da Súmula 437/TST, até 10/11/2017, bem como devido o pagamento apenas do tempo suprimido, mais adicional sem reflexos, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, observou a lei vigente à época dos fatos e decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOS À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se, no caso, a validade do regime de compensação da jornada adotado pela Reclamada. Registra-se, ademais, que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o principio de direito intertemporal tempus regit actum. 2. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT entendeu que, com a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. 3. Com efeito, após 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão.Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000505-70.2022.5.09.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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