JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000681-79.2022.5.21.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000681-79.2022.5.21.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a realização de audiência telepresencial não importa em nulidade da sentença, considerou ausente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a confissão do Consignado, bem como concluiu configurada a justa causa para a rescisão contratual. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, na qual reconhecida a dispensa por justa causa. Destacou que, " In casu, é incontroversa a ocorrência do fato que motivou a demissão por justa causa. Em sua própria defesa (ID 571e369), o consignado afirma que rasgou o documento da suspensão: "nervoso com a injusta punição sofrida em movido pela raiva, o CONSIGNATÁRIO, de fato, acabou por rasgar a minuta de suspensão, mas cumpriu a ordem imposta pelo superior hierárquico e permaneceu em cada pelos três dias subsequentes". ". Asseverou que " Milita também em desfavor do consignado, o fato de ter se ausentado do trabalho antes do fim do expediente. Ou seja, há uma sucessão de fatos os quais evidenciam que o comportamento do consignado se enquadram nas hipóteses do art 482 da CLT, mais especificamente, nas alíneas "b" (incontinência de conduta ou mau procedimento) e "h" (ato de indisciplina ou de insubordinação) ". Consignou que " ... não prospera a alegação recursal de ausência de contraditório, haja vista que o consignado confessou, tanto em declaração escrita, como em juízo, ter se ausentado do expediente antes do fim, assim como ter rasgado a minuta da suspensão, em uma série de atos que permeiam hipóteses do art. 482 da CLT ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000681-79.2022.5.21.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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