- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0000495-66.2021.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente limita-se a apontar as alegadas omissões e a sustentar, genericamente, que “a expressa manifestação acerca das premissas era essencial para o deslinde da controvérsia”, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACORDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, tais quais “a norma do mencionado art. 71 da CLT é norma de saúde e segurança no trabalho e, portanto, de ordem pública, infenso, inclusive, à negociação coletiva quanto à sua supressão” e que “as convenções coletivas de 2018/2020 (cláusula 11ª), 2020 /2022 (cláusula 9ª), com vigência a partir de 1º/5/2018, estabelecem que os intervalos intrajornada poderiam ser objeto de convenção entre as partes, de modo que poderiam ser de, no mínimo, 30min, se houvesse redução de jornada ou pagamento do período reduzido como hora extra e que todavia, a ré não atendeu a nenhuma dessas exigências”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional, limitando-se defender a validade da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos. Na hipótese, o e. Regional consignou que “a aplicação da justa causa foi desproporcional à conduta obreira”, pois “não houve o alegado ato de indisciplina e tampouco de insubordinação”, igualmente, “não há prova nos autos acerca de ato de incontinência de conduta, mau procedimento, desídia e conduta lesiva à honra e boa fama”. Assentou que “o teor das mensagens trazidas aos autos pela ré não se reveste de gravidade tal que justifique o rompimento do contrato de trabalho da forma mais gravosa possível” e que “a testemunha ouvida nos autos não indicou que o autor praticou ato outro que pudesse sustentar a decisão da empresa quanto ao rompimento laboral”. Assim, ante a conclusão de que o reclamante não praticou falta grave o suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido da forma mais gravosa, declarou a nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentindo de que restou comprovada a falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000495-66.2021.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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