- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010132-34.2015.5.03.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que foi reconhecida a licitude da terceirização e afastado o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Reclamado (BANCO BMG S/A). 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator , em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas, sobretudo, os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do "conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, sem demonstrar a presença dos poderes regulamentar e punitivo, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou o provimento do recurso de revista para afastar o reconhecimento da relação contratual com a 1ª Reclamada. Julgados desta Corte. 4. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, na inicial, constaram pedidos de caráter sucessivo, que tiveram suas análises prejudicadas nas instâncias ordinárias em face do enquadramento da Reclamante à categoria dos bancários. Desse modo, considerando o provimento dos recursos de revista das Reclamadas e não havendo manifestação em instância ordinária acerca dos pedidos sucessivos, faz-se necessário determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o devido exame das pretensões sucessivas, como entender de direito. Agravo provido. II. AGRAVOS DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . Considerando a conclusão alcançada no exame do agravo da Reclamante, em que determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o devido exame das pretensões sucessivas, resta prejudicada a análise dos agravos dos Reclamados . Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010132-34.2015.5.03.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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