- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001154-22.2019.5.12.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COZINHEIRO. VIGILANTE. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE CURSOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já o artigo 429 da CLT trata da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a Ré emprega um número significativo de pessoas na função de cozinheiro (CBO 5142-05), que conforme a CBO, exige formação profissional, devendo integrar a base de cálculo do número de aprendizes. A Corte Local também registrou que o fato de algumas atividades oferecidas pela Ré exigirem habilitação específica ou idade mínima, a exemplo de vigilantes, não é suficiente para excluí-las da cota de aprendizagem. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que observada a idade de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83), nada impede a contratação de jovens aprendizes na função de vigilante. De igual modo, esta Corte tem entendido que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a Lei, razão pela qual não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes nesse ramo de atuação. Julgados. Por fim, quanto à alegação de que não há entidades oferecendo cursos de aprendizagem nas áreas de atuação da empresa, o Tribunal Regional assentou que a Ré não comprovou tal afirmação, premissa que não pode ser revista nesta instância recursal extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001154-22.2019.5.12.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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