JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-96.2018.5.09.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-96.2018.5.09.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 297, I E II, E 333, AMBAS DO TST - Dispõe o artigo 429 da CLT que "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Ademais, o artigo 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com indivíduos entre 14 e 24 anos de idade, com o objetivo de proporcionar formação técnico-profissional metódica, adequada ao desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Não se desconhece que o inciso XXXIII da Constituição da República proíbe o trabalho perigoso ao menor de dezoito anos, corroborado pelo inciso I do artigo 405 da CLT. Todavia, como disposto no inciso II do artigo 16 da Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências, a idade mínima para a atuação como vigilante é 21 anos, portanto, não remanesce controvérsia quanto à possibilidade de contratação de aprendiz, desde que observada esta idade. Em seguida, é imprescindível destacar que, para a definição das funções que exigem formação profissional, o artigo 10 do Decreto 5.598/2005 estabelece que deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Da leitura do referido dispositivo, entende-se que, ainda que o § 1º do artigo 10 vede a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico para a profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional referida na lei e, portanto, não impede a aprendizagem nessa área. Ademais, a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo é respaldada pelo § 2º deste mesmo artigo, que determina que até as atividades proibidas para menores devem ser consideradas na base de cálculo para a contratação de aprendizes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que os vigilantes devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, desde que observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos, conforme inciso II do artigo 16 da Lei nº 7.102/1983. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000640-96.2018.5.09.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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