JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001705-93.2015.5.02.0362

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 1001705-93.2015.5.02.0362, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº297 , I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, ausência de prequestionamento, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito do intervalo intrajornada sob a perspectiva alegada pela parte reclamante em recurso de revista, segundo a qual teria prestado horas extraordinárias habitualmente. Ausente o prequestionamento da questão, incide o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, recurso desfundamentado, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso dos autos, o recurso de revista encontra-sedesfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001705-93.2015.5.02.0362. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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