JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001226-83.2016.5.02.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 1001226-83.2016.5.02.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Julgados. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SALÁRIO CONDIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema " gratificação de função ", pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " a gratificação destinava-se a compensar os trabalhadores que tinham atribuições diferenciadas, as quais exigiam uma maior qualificação profissional, constituindo-se, na realidade, hipótese de salário condição. Assim, não há falar no direito do empregado a ter a gratificação de função incorporada ao seu salário após sua destituição, eis que causa motivadora de sua percepção se extinguiu ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001226-83.2016.5.02.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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