JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000301-43.2020.5.13.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo Interno 0000301-43.2020.5.13.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO DE TRÂMITE DO PRESENTE PROCESSO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “rito de trâmite do presente processo” e “incorporação de gratificação de função”, pois, no que tange ao primeiro tema, há óbice processual (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Quanto à incorporação da função, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (Súmula nº 372 do TST), de modo que desnecessário analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000301-43.2020.5.13.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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