- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 1000404-76.2017.5.02.0254, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, não consta do acórdão regional que a parte reclamante estivesse em gozo de auxílio-doença à época da dispensa. Ao contrário, o Tribunal Regional asseverou que "o próprio reclamante reconhece que houve afastamento previdenciário de 30/09/2012 a 26/11/2014 e, portanto, à época da rescisão contratual [2016] não preenchia qualquer requisito para pleitear garantia de emprego" e que "diante da regularidade da rescisão contratual, não há falar no pleiteado restabelecimento do plano de saúde" . Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE . I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em destaque, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, no tópico pertinente (fls. 510/514 - Visualização Todos PDF), nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000404-76.2017.5.02.0254. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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