- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 1000054-66.2019.5.02.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do (tema " multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT " ), pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento consolidado nesta Corte Superior. II. No caso , a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de aplicação das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT em casos de empresas em recuperação judicial. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que somente a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula nº 388 do TST, não se aplicando tal prerrogativa às empresas em recuperação judicial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " horas extraordinárias " , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte agravante alega que " restou comprovando nos autos que os cartões de ponto apresentados nos autos são aqueles que devem prevalecer como o real horário de trabalho do RECORRIDO isto porque eram marcados pelo próprio EMPREGADO, que sempre mostrou concordância com os registros ali consignados ", no entanto , o TRT consignou que " segundo narra a petição inicial, o recorrido cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 17h40, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Pleiteou o pagamento de horas extras sob alegação de que na última semana do mês estendia a jornada até 20h30, sem receber a devida contraprestação. Tal alegação foi corroborada pelo depoimento da testemunha trazida pelo recorrido ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Afasta-se, a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois, as premissas exaradas pelo Tribunal Regional decorreram do exame da valoração das provas produzidas nos autos, e não da mera aplicação das regras de distribuição doônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000054-66.2019.5.02.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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