JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0017328-30.2017.5.16.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0017328-30.2017.5.16.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de que é devido o intervalo em exame (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados em atividade de entrada de dados com movimentos repetitivos) ao caixa bancário, apenas quando o Tribunal Regional faz referência à existência de norma interna ou normas coletivas que garantem a referida pausa, sem ressalva quanto à exclusividade ou predominância da atividade de digitação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017328-30.2017.5.16.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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