- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0010112-69.2015.5.03.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE OBREIRA. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO QUANDO DOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. É certo que a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, consagrou entendimento no sentido de que os empregados que exercem a função de caixas na Caixa Econômica Federal fazem jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada cinquenta minutos laborados, observadas as hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito, assim como não exija a exclusividade nas atividades de digitação. II. No caso vertente, no entanto, a Corte Regional consignou que a norma coletiva reputa necessário que a atividade de digitação seja permanente, não tendo a parte obreira logrado êxito na sua comprovação. III. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010112-69.2015.5.03.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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