JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000625-92.2014.5.04.0103

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Recurso de Revista 0000625-92.2014.5.04.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula no 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se discute a base de cálculo da referida parcela. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000625-92.2014.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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