JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010315-19.2013.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010315-19.2013.5.04.0512, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: A - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. O Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais fere os termos do art. 14 da Lei n° 5584/70. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.1.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.1.3. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT . II . No caso, quanto aos temas em epígrafe, a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não se processa pela indicação de ofensa ao art. 74, § 4º da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST, pois, embora seja incontroverso que a Reclamada não apresentou os registros de horário, ônus que lhe cabia, a Corte de origem examinou outros meios de prova, notadamente a testemunhal, e concluiu que "as atividades descritas na prova oral eram cumpridas dentro da jornada de oito horas de labor diárias, com intervalo intrajornada, não havendo falar de pagamento de horas extras, intervalos e adicional noturno". II. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010315-19.2013.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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