- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001110-57.2016.5.06.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. MULTAS DO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PARCELAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA. TEMA NÃO ANALISADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No juízo de admissibilidade do recurso de revista, houve omissãoquanto ao exame do tema. Contudo, a parte reclamada não apresentou embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional a proceder ao respectivo juízo de admissibilidade, ônus que lhe competia. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. FÉRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Os temas em epígrafe não foram suscitados nas razões do recurso de revista. Logo, não podem ser objeto de pronunciamento em face da preclusão. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001110-57.2016.5.06.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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