- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0021088-60.2016.5.04.0305, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO NÃO EVENTUAL COM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "Adicional de insalubridade" e "honorários periciais", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção dessas matérias, da forma como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso, incide o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao adicional de insalubridade. Isso porque, muito embora a agravante argumente que o contato com o agente insalubre se dava de modo apenas eventual, em razão de o atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas dar-se em sistema de revezamento e do fato de não haver área de isolamento nas dependências da reclamada, constou do quadro fático descrito no acórdão regional, nos termos do depoimento do preposto da reclamada (trecho transcrito pela recorrente), que "a reclamante atendia diretamente pacientes do setor de isolamento, em revezamento entre os técnicos determinado pela enfermeira do setor" (ID. 2b648c3 - Pág. 1). Logo, não há falar em contato eventual", a denotar a conclusão da Turma Regional no sentido de que efetivamente existia setor de isolamento na reclamada e de que o revezamento com outros técnicos em enfermagem não teve o condão de tornar o contato apenas eventual. III . Quanto à neutralização do agente insalubre pelo uso de equipamentos de proteção, os trechos do acórdão regional transcritos pela agravante não abordam a questão sob o enfoque o uso de EPIs, circunstância que atrai a incidência o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV . Com relação aos honorários periciais, da mesma forma, a transcrição realizada pela agravante em seu recurso de revista não inclui a manifestação do Tribunal Regional acerca da matéria, de maneira que, neste caso, também se aplica o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DELIMITAÇÃO REGIONAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE LAVAGEM ESPECIAL EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR, PROPÍCIO À CONTAMINAÇÃO POR FATORES BIOLÓGICOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Indenização pela lavagem do uniforme", porquanto o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior acerca da matéria. II . No caso, a Turma Regional entendeu que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem, mantendo contato direto com pacientes, e laborando em ambiente hospitalar, propício à contaminação por diversos fatores biológicos. Concluiu, assim, ser presumível que sua função demanda lavagem diferenciada (uso de produtos químicos, quantidade de água e energia que capazes de gerar dispêndio extraordinário) e em separado do uniforme. III . A esse respeito, este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes serão suportados pelo empregador somente nos casos em que tal higienização demande tratamento especial. Precedentes. IV . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Isso porque a argumentação recursal da parte agravante gira em torno do não pagamento do intervalo em questão no caso de curta extrapolação da jornada ordinária ("poucos minutos"), mas os trechos do acórdão regional por ela transcritos tratam tão somente da recepção da norma do art. 384 da CLT pela Constituição da República de 1988, o que não foi objeto de insurgência recursal. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021088-60.2016.5.04.0305. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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