- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021036-38.2019.5.04.0021, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão do adicional de insalubridade, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças, consignando que o perito concluiu " as atividades exercidas configuram contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo que não havia a utilização de EPIs eficazes e suficientes para eliminar ou neutralizar o agente insalubre ".. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empregada não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. LAVAGEM DO UNIFORME. PROGRAMA DESAFIO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, a parte transcreveu longos trechos dos tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021036-38.2019.5.04.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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