- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0046600-03.2014.5.13.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Outrossim, não se cuida de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Portanto, inviável o exame da matéria sob a ótica do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, bem como dos artigos tidos por violados, porquanto não houve o cumprimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0046600-03.2014.5.13.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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