JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001610-66.2013.5.03.0057

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001610-66.2013.5.03.0057, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante não requereu, em seu recurso de revista, pronunciamento acerca do retorno dos autos ao Tribunal de origem, não havendo que se falar, portanto, em omissão do acórdão acerca desse tema. III. O quadro fático delineado no acórdão regional envolve apenas a licitude da terceirização da atividade fim, a qual foi objeto do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, inócuo mostra-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, haja vista a inexistência de outros aspectos a serem analisados. IV. Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 319 do CPC, incumbe à parte autora, quando do ajuizamento da ação, apresentar as provas, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, delimitando, assim, a abrangência da lide. V. Dessa maneira, tendo a parte reclamante optado por restringir a discussão à licitude da terceirização da atividade fim, deixando de trazer à baila questões relacionadas à eventual fraude trabalhista, não se mostra possível o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o exame de questões que sequer foram aventadas na petição inicial. VI. Vê-se, portanto, que não há omissão no acórdão embargado e que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. VII. Logo, ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VIII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001610-66.2013.5.03.0057. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o enquadramento da parte reclamante decorre da li…

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