JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0055800-36.2009.5.19.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0055800-36.2009.5.19.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422 DO TST. DESATENDIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, o acórdão embargado constatou que o agravo interno carece de dialética recursal, de que trata a Súmula nº 422 do TST, de modo que o objetivo dos presentes embargos de declaração perpassam questões de mérito que nem sequer foram habilitadas à análise, ante o desatendimento de pressuposto extrínseco do agravo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0055800-36.2009.5.19.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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