JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002446-56.2011.5.06.0144

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0002446-56.2011.5.06.0144, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado ao não analisar a transcendência da matéria e o mérito da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002446-56.2011.5.06.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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