JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000629-83.2015.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000629-83.2015.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVADO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA E SANADA SEM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No acórdão ora embargado, de fato, não foi apreciada a questão relativa à legitimidade. No entanto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " legitimidade do Sindicato " , pois é sedimentado neste Tribunal o posicionamento de que, cuidando-se de pleito envolvendo direitos individuais homogêneos, há plena legitimidade do Sindicato para o ajuizamento da ação com o intuito de defender tais direitos, porquanto se caracterizam como espécie de interesses coletivos. III . Sanando a omissão, reitera-se que, conforme diversos julgados desta Sétima Turma sobre o tema, a causa não oferece transcendência, o que impede o processamento do recurso de revista. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000629-83.2015.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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