JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000885-73.2018.5.09.0562

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0000885-73.2018.5.09.0562, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão em relação ao tema "legitimidade ativa do sindicato ". II. Esta Turma examinou a questão da legitimidade do sindicato de acordo com a tese fixada no tema 823 da repercussão geral. Ocorre que consta da decisão regional que houve o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato para a causa, no entanto, o Tribunal Regional entendeu que o presente caso envolve direito individual heterogêneo e, assim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 769, da CLT. III. Contudo, o Reclamante não se insurgiu contra o fundamento da decisão regional, limitando-se a renovar a discussão acerca da legitimidade extraordinária do sindicato autor. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se dissociado das razões do acórdão regional, ao não atacar o fundamento de mérito da decisão e deixar de observar que Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do sindicato. IV. Logo, a fim de sanar omissão, dá-se provimento aos embargos de declaração, para não conhecer do recurso de revista do Reclamante. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000885-73.2018.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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