JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001701-94.2016.5.11.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001701-94.2016.5.11.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamada, além de não indicar de maneira precisa a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade, limita-se a insurgir-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão da concessão de promoção por merecimento, a qual sequer ocorreu, conforme exposto desde a decisão de admissibilidade do recurso de revista. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001701-94.2016.5.11.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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