JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000395-32.2019.5.09.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000395-32.2019.5.09.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NA LEI. 16.536/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante não indicou de maneira específica a existência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, razão pela qual se impõe o não acolhimento dos embargos de declaração. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000395-32.2019.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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