JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000955-94.2014.5.10.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000955-94.2014.5.10.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, assentou-se, no acórdão embargado, de maneira clara, expressa e coerente, que, consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, o debate, nesta instância extraordinária, acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em situações nas quais o quantum fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Registrou-se, também, taxativamente, que, na hipótese vertente, considerando o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não se observa que o montante assentado para a indenização por dano moral seja desproporcional ou desarrazoado, de modo que se mostra ausente a transcendência da matéria. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000955-94.2014.5.10.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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