- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000515-75.2012.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS DE ALIMENTAÇÃO (AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO). NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial (nos moldes da Súmula nº 241 do TST), e, ainda, que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), consignou que recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT), o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT. Destacou que, no caso concreto, é incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia as parcelas de alimentação habitualmente e que a parte reclamada não logrou demonstrar que efetuava o adimplemento dessa parcela com natureza indenizatória, em especial porque a sua inscrição no PAT é posterior à contratação do empregado. Concluiu, pois, que o Tribunal Regional, ao considerar que as parcelas de alimentação possuem natureza salarial, proferiu decisão em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST, pois a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. Asseverou, ainda, que, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, a Corte Regional decidiu a questão sob o viés distinto, qual seja, o da aplicação ou não da norma coletiva ao caso concreto, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. III . Inexiste, pois, qualquer obscuridade no julgado, porquanto a controvérsia cinge-se ao fato de que a autora foi contratada muito antes da adesão do banco reclamado ao PAT, não havendo, no momento da contratação, norma coletiva a estabelecer a natureza indenizatória das parcelas de alimentação. Tal situação dá ensejo ao reconhecimento do direito de integração da parcela à remuneração, ante a adesão dessa circunstância ao contrato de trabalho da parte autora. Desse modo, o que se discutiu nos autos é se a norma coletiva que alterou a natureza jurídica das parcelas de alimentação (norma essa validamente negociada) é aplicável, em concreto, ao contrato de trabalho do reclamante, ou seja, se a situação concreta analisada se subsumia à hipótese de incidência da norma coletiva. No caso, não se verificou a mencionada subsunção do fato à norma. Ademais, não houve declaração de nulidade da norma coletiva em si mesma, nada tendo sido discutido ou decidido quanto à validade da negociação coletiva que teve como resultado a norma coletiva em questão. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000515-75.2012.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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