JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002370-47.2016.5.11.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0002370-47.2016.5.11.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que as questões relacionadas à " prescrição", " ausência de alteração menos benéfica ao empregado", " não subsistência do prêmio aposentadoria" e "extinção do prêmio aposentadoria " foram analisadas de forma clara, expressa e coerente, tendo sido demonstrado que o não provimento do agravo interno quanto ao último tema deu-se em razão da inobservância da exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT, e quanto aos demais se deu devido ao não atendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002370-47.2016.5.11.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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