- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0003579-57.2016.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, a conclusão quanto à incidência da prescrição parcial partiu da premissa fática delineada no acórdão regional de que os anuênios eram pagos por força de norma interna do empregador. A supressão do benefício configura, portanto, descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova mês a mês. Desse modo, afastou-se a transcendência do tema, sob o fundamento de estar o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se adentrou na discussão sobre a validade da norma coletiva. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003579-57.2016.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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