JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010207-25.2015.5.03.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010207-25.2015.5.03.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II . No caso destes autos, discute-se a validade da cláusula coletiva que restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários ao salário-base. Para essa hipótese , de trabalho em condições perigosas, a Constituição da República, por meio do art. 7º, XXIII, prevê apenas o pagamento de um adicional de remuneração, sem definir a sua base de cálculo. Nesse passo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. III . Assim, ao considerar válida a referida norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010207-25.2015.5.03.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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