JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010238-79.2015.5.03.0055

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010238-79.2015.5.03.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários não é matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, podendo ser objeto de negociação coletiva. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista dos reclamantes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010238-79.2015.5.03.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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