JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020657-85.2015.5.04.0523

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0020657-85.2015.5.04.0523, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Conforme jurisprudência desta egr. Sétima Turma, em observância do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator, definiu-se não ser possível a negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social, assegurado ao empregado (art. 7º, XXII, da Constituição da República). II. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 423 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante labora em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, e não há autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual considerou irregular o regime compensatório previsto em norma coletiva. II. Dessa forma, condenou a parte reclamada ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, com divisor 200. III. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que invalidado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, por ausência de autorização do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária. IV. Registra-se que, conforme jurisprudência desta egr. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator, em observância do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, definiu-se não ser possível a negociação coletiva sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social, assegurado ao empregado (art. 7º, XXII, da Constituição da República). V. Ademais, não se desconhece que na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF reiterou que no Tema 1046 se buscou estimular, conforme a Constituição Federal, a negociação coletiva e a normatização autônoma, afastando-se interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las. Entretanto, no caso, não se trata de conclusão acerca de eventual descumprimento da cláusula, que resulta expressamente afastada, por se tratar, conforme mencionado, de negociação que atinge o mínimo existencial assegurado em norma constitucional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020657-85.2015.5.04.0523. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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