- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010473-91.2017.5.03.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se que o tema " turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho de oito horas - previsão em norma coletiva " oferece transcendência política e diante de possível afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - MAQUINISTA FERROVIÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " intervalo intrajornada - maquinista ferroviário - horas extraordinárias ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 446 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DANOS MORAIS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 5. DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. 7. DIÁRIAS OPERACIONAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "equiparação salarial" e "danos morais - instalações sanitárias", pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Quanto aos temas "danos morais - doença ocupacional" e "valor da indenização por danos morais - doença ocupacional", também se constata óbice processual (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT e Súmula nº 221 do TST, respectivamente). O mesmo se observa quanto ao tema "diárias operacionais", haja vista o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema " valor arbitrado à indenização por danos morais - instalações sanitárias ", a parte reclamada foi condenada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 27.057,50, em decorrência da constatação de que o autor " não tinha acesso a instalações sanitárias no local de trabalho ". Na fixação do importe, considerou-se, além da " justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor ", que " o autor foi admitido nos quadros da primeira ré (Ferrovia Centro Atlântica S.A.) em 16.06.2011 (CTPS, id c23367a) estando com o contrato de trabalho ativo, trabalhando em prol da segunda ré, Vale S.A " e que o " contracheque [...] consigna o valor do salário base de R$882,52 e o total líquido de R$2.110,91" . II . No âmbito desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. INTEGRAÇÕES DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE TURNO E NOTURNO AO SALÁRIO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "integrações dos adicionais de periculosidade, de turno e noturno ao salário - ônus da prova", pois, no caso vertente, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, em face da constatação de habitualidade na prestação de horas extraordinárias. Destacou que " a prática pelo empregado de labor em sobrejornada habitual acima de oito horas impede o reconhecimento de validade ou mesmo a aplicação do pactuado ". III . Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e, não obstante o registro de labor extraordinário habitual possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010473-91.2017.5.03.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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