JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000837-16.2017.5.09.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0000837-16.2017.5.09.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE REALIZAVA ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS E LABORAVA EM ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REMETEM AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Esclareça-se que, na instância ordinária, foi expressamente indeferida a cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORAS TRABALHADAS EM PERÍODO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 60, II, desta Corte Superior de que é devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado em horários diurnos prorrogados da jornada noturna. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL PARA OS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No presente caso, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, registrou expressamente que, durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, a reclamada não disponibilizava aos empregados água em condições mínimas de consumo (potável). Assim, ao não fornecer acesso à água potável no ambiente de trabalho, a empresa expôs o autor a labor sem as mínimas condições de saúde e higiene, o que ofende a dignidade do trabalhador, de maneira a causar-lhe dano extrapatrimonial e a dar ensejo à respectiva indenização por dano moral. II . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria em apreço, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REQUISITOS MATERIAIS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA PACTUADA. LABOR EXCEDENTE A 10 HORAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o descumprimento da referida norma ou de requisitos materiais do regime compensatório, como a prorrogação habitual da jornada pactuada e o labor excedente a 10 horas diárias, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime, pois a norma coletiva na qual se instituiu o "banco de horas" permanece hígida. III . Assim, na hipótese vertente, estando incólume o sistema de "banco de horas", previsto em instrumento coletivo, a inobservância de parâmetros de implementação atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000837-16.2017.5.09.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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