- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0011353-58.2015.5.15.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. II. No caso, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela falta de pagamento das verbas rescisórias. Não está registrado na decisão indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias. III . Merece reforma o acórdão regional que condena ao pagamento de indenização por danos morais tão somente em razão do não pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, visto que, em tal hipótese não se constata afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011353-58.2015.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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