JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000249-34.2020.5.10.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000249-34.2020.5.10.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). TRATAMENTO ESTIGMATIZANTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 443 DO TST . 1. É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que "o tratamento estigmatizante deferido à obreira resta demonstrado pela prova oral produzida". Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 443 e com a reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte Superior a conclusão do Tribunal Regional de que a autora, porque acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33), foi dispensada, de forma discriminatória, por tratar-se de doença de natureza grave, de tal sorte a suscitar estigma ou preconceito. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado . Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-34.2020.5.10.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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