- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001598-03.2019.5.02.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o entendimento sufragado na Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista, para melhor análise da contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente contrariedade à Súmula 443 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto adepressãoseja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito, nos moldes da Súmula 443 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001598-03.2019.5.02.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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