JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016076-95.2022.5.16.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0016076-95.2022.5.16.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade por acidente de trabalho com discussão a respeito de culpa e indenizações arbitradas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, “a”, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016076-95.2022.5.16.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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