JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000863-03.2022.5.12.0041

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000863-03.2022.5.12.0041, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 331, IV do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 85.917,94 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em que pese a decisão monocrática deste Relator tenha sido proferida em relação ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada , verifica-se, na verdade, que a discussão do recurso de revista diz respeito à responsabilidade civil do empregador em razão de acidente de trabalho. No entanto, a mesma solução jurídica deve ser aplicada ao tema, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000863-03.2022.5.12.0041. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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