- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001911-53.2013.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST . A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001911-53.2013.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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